Fui despedido! E agora, quais são os meus direitos?

Há três situações diferentes quando uma empresa despede um funcionário:

  1. despedida sem justa causa com aviso prévio trabalhado;
  2. despedida sem justa causa com aviso prévio indenizado;
  3. despedida com justa causa.

Cada uma delas tem as suas peculiaridades, senão vejamos:

Despedida Sem Justa Causa e Com Aviso Prévio Trabalhado

Acontece quando a empresa manda o funcionário embora e pede que ele trabalhe por mais um mês. Nesse caso, o funcionário terá direito a uma redução de jornada no aviso prévio, que pode ser de duas horas diárias ou de sete dias no final do mês do aviso prévio.
O pagamento da rescisão irá ocorrer no primeiro dia útil após o final do contrato de trabalho, que será o último dia do aviso.

Características:

  • Aviso prévio trabalhado: se cumprir o período de um mês exigido pela empresa, receberá o valor de um salário. Caso contrário, terá descontos por cada dia em que faltar porque a empresa tem o direito de não pagar as ausências.
  • Aviso prévio proporcional: desde 2011 as empresas devem pagar mais três dias para cada ano de trabalho do funcionário. Isso quer dizer que alguém com cinco anos de carreira terá direito a mais 15 dias de aviso prévio.
  • Férias vencidas: a empresa pagará um mês de salário na rescisão além de um terço do salário.
  • Férias proporcionais: a empresa faz a conta do que deve pagar a partir do dia em que o funcionário tinha direito a tirar as próximas férias.
  • 13º salário do ano da demissão: o período é entre o dia primeiro de janeiro e o mês do desligamento da empresa. O funcionário terá um valor que inclui somente os meses trabalhados no ano da demissão.
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS: além de ter o direito de sacar o valor que está na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no dia do pagamento da rescisão a empresa deve pagar um valor de 40% de multa do FGTS.

Despedida Sem Justa Causa e Com Aviso Prévio Indenizado

A empresa manda o funcionário embora sem justa causa e não exige que ele trabalhe por mais um mês. O pagamento da rescisão nesse caso deve ser feito no prazo máximo de 10 dias após a data do desligamento.

Características:

  • Aviso prévio indenizado: a empresa pagará o valor de um salário sem que o funcionário trabalhe no próximo mês.
  • Aviso prévio proporcional: aqui também, desde 2011, as empresas devem pagar mais três dias para cada ano de trabalho do funcionário. Isso quer dizer que alguém com cinco anos de carreira terá direito a mais 15 dias de aviso prévio.
  • Saldo de salário: se o funcionário foi mandado embora no dia 10, por exemplo, recebe por estes dias que trabalho e não o salário integral.
  • Férias vencidas: a empresa pagará um mês de salário na rescisão além de um terço do salário.
  • Férias proporcionais: a empresa faz a conta do que deve pagar a partir do dia em que o funcionário tinha direito a tirar as próximas férias.
  • 13º salário do ano da demissão: o período é entre o dia primeiro de janeiro e o mês do desligamento da empresa. O funcionário terá um valor que inclui somente os meses trabalhados no ano da demissão.
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS: além de ter o direito de sacar o valor que está na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no dia do pagamento da rescisão a empresa deve pagar um valor de 40% de multa do FGTS.
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    Despedida Com Justa Causa

    A empresa desliga o funcionário porque ele cometeu um erro grave. Situações como indisciplina e desonestidade, por exemplo, são justificativas aceitas por lei para esse tipo de demissão com justa causa.

    O pagamento da rescisão, nesse caso, deve ser feito no prazo máximo de 10 dias após a data do desligamento.

    Características: Aqui, o empregado tem direito de receber o valor das férias vencidas e o salário dos dias em que trabalhou. A empresa não precisa pagar o aviso prévio. Além disso, o funcionário não pode sacar o dinheiro da sua conta do FGTS e não tem direito ao seguro-desemprego. Sem contar que na demissão por justa causa não existe aviso prévio de nenhum tipo.
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Marcos Dockhorn
Marcos Dockhorn
Advogado e Sócio-Diretor da Dockhorn & Tamagnone Advogados, com mais de 25 anos de experiência na advocacia trabalhista. Especialista em Direito Processual Civil e Direito Comercial. Mestre em Letras. Professor universitário de graduação e pós-graduação.
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