Hoje em dia, uma das maiores dúvidas no mercado de trabalho é saber se recusar vacina contra a covid-19 pode dar justa causa. A questão é delicada e, como se diz, caso de saúde pública.
O artigo 482 da CLT elenca as possibilidades em que o empregado pode ser demitido por justa causa:
“Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional”.
Então, recusar vacina contra a Covid-19 pode dar justa causa e ser considerado ato de indisciplina e insubordinação pelo empregador?
Esse questionamento chegou aos Tribunais Trabalhistas, pois alguns empregados estão se recusando em razão do seu interesse pessoal, ou seja, a sua vontade, o seu livre arbítrio.
Para o TRT da 2ª Região, não é razoável que o interesse pessoal do trabalhador prevaleça sobre o interesse coletivo em virtude dos consideráveis números de casos e mortes causados pelo coronavírus.
É incontroverso que todos os seres humanos estão sendo afetados por esse vírus. Logo, segundo o TRT da 2ª Região, não é desproporcional a demissão daquele que se recusa a tomar a vacina contra a Covid-19.
É claro que a justa causa é a pior penalidade que pode ser imposta a um trabalhador. Por isso, é aconselhável que a empresa analise a situação individual do trabalhador, sua condição de saúde e a verificação de algum motivo de impedimento para essa vacinação. Caso não haja nenhum impedimento, o empregado deve ser primeiro advertido e, em caso de persistência na recusa, aí sim deve se aplicar a justa causa por indisciplina e insubordinação.
Portanto, em que pese a polêmica, a tendência das decisões trabalhistas é no sentido de que a vacinação seja compulsória e recusar vacina contra a Covid-19 pode dar justa causa. Com isso, poderão ser restringidos os direitos individuais dos trabalhadores, suas convicções religiosas, filosóficas ou políticas, em nome da coletividade.
Leia também: O Art. 486 da CLT e o Fato do Príncipe!
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Marcos Dockhorn
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