Em época de clausura, nos resta, também, refletir sobre o art. 486 da CLT e o Fato do Príncipe: o que são? Venha comigo!
O mundo todo está perplexo, preocupado e curioso para saber como tudo isso acabará. Não vi nenhum vidente ser entrevistado para satisfazer nossa curiosidade. A OIT – Organização Internacional do Trabalho, já se manifestou preocupada com futuro e inevitável aumento do desemprego. Os economistas alegam que a crise financeira será grande!
Afinal qual a relação existente entre o art. 486 da CLT e Fato do Príncipe? Vamos então partir do principio de que os economistas estão redondamente certos. E não estou duvidando de nada, viu? Simplesmente quero fazer uma análise a partir de um ponto de vista jurídico.
Imagine que agora estejamos no dia 20.12.2020 (em pleno recesso judicial – o segundo do ano) e já sabemos que o maldito “coronavírus” ou “covid-19” (em minúsculo de propósito) chegou, passou, fez um baita estrago, afetou a economia mundial e, por consequência, a nossa vida. Em razão disso tudo, o desemprego está grande, vários foram despedidos sem receber suas parcelas rescisórias, algumas empresas fecharam, outras literalmente quebraram e as reclamatórias estão movimentando o Judiciário Trabalhista.
Esse é o nosso cenário. Façam o exercício da imaginação, por favor! Agora vamos ver o art. 486 da CLT.
Pois bem, o artigo 486 da CLT diz assim:
“Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (g.n.)
O artigo 486 da CLT quer dizer que caso haja uma paralisação temporária ou definitiva da empresa, por causa da autoridade pública, a responsabilidade pelo pagamento da indenização devida aos trabalhadores recairá sobre o governo.
A título de informação, essa é a única hipótese na CLT que excluiu a responsabilidade do empregador no pagamento das verbas rescisórias, por motivo de força maior.
Tirando o pessoal da turma do Direito, raro são aqueles que já ouviram a expressão em latim factum principis (em português, Fato do Príncipe), que escutávamos nas aulas de Direito do Trabalho. Nunca tinha imaginado que esse artigo um dia entraria na moda. Será que chegou a sua hora?
Está escrito nesse art, 486 – em alto e bom som – que o Estado, seja lá em que nível for, responderá pelos custos das parcelas rescisórias em caso de uma paralização da empresa, alheia à vontade do seu dono. Isso é exatamente o Fato do Príncipe!
Ao mesmo tempo, o art. 486 também está dizendo que o governo terá essa responsabilidade se motivar essa paralização, seja por “ato de autoridade” ou“pela promulgação de lei ou resolução”.
Quer dizer então que o artigo é um tiro no pé do governo? Se o governo lavar as mãos (desculpe o trocadilho em época de álcool em gel 70%) e não fizer nada, ou seja, deixar as coisas como estão, não será responsável pelas rescisórias? E se fizer, será responsável?
Lembrem-se: estamos no dia 20.12.2020 e já sabemos (aqui não tem viés político) que os governos já tinham promulgado leis e resoluções lá em março, abril ou maio desse ano. A Medida Provisória nº 927/2020, é um exemplo.
Então o empregador poderia agora usar a seu favor o art. 486 da CLT nas suas defesas, pois lá em abril de 2020, em razão da lei (lembrem-se de que, nosso exemplo, o governo agiu), ele não teve outra saída senão fechar sua empresa, despedir seus funcionários e sem dinheiro, não pagar as rescisões?
E a última pergunta: considerando que o “coronavírus” ou “covid-19” é uma pandemia mundial e tendo o governo trabalhado para contê-lo, se ficarmos presos na análise literal do art. 486 da CLT, haverá mesmo uma responsabilização do governo?
Com certeza os empregadores que forem demandados usarão esse artigo em suas defesas. Disso, nem eu nem os videntes temos dúvida! Agora, se o judiciário trabalhista irá ou não absolver as empresas e “condenar” o Estado, ainda ninguém sabe, pois estamos em pleno recesso e nenhuma sentença transitou em julgado!
Leia também – RESCISÃO TRABALHISTA: COMO CALCULAR
Um abraço e boa reflexão.
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