Contrato de Trabalho Verde e Amarelo: o que é e como funciona?

Olá pessoal! Hoje falarei sobre o contrato de trabalho verde e amarelo, instituído por Medida Provisória no final de 2019.

O que é o contrato de trabalho verde e amarelo e qual o seu objetivo?

É um tipo de contrato de trabalho criado pelo Governo Federal para estimular empresas a contratarem jovens entre 18 e 29 anos e que ainda não tenham tido carteira assinada.

O objetivo do contrato de trabalho verde e amarelo é a criação de novos postos de trabalho para esses jovens que ainda não tiveram um trabalho formal registrado em sua Carteira de Trabalho.

Como funciona o contrato de trabalho verde e amarelo?

A MP 905/2019, publicada em 12/11/2019, instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo no Brasil. Essa nova modalidade de contrato de trabalho terá validade apenas nas seguintes situações:

1) para pessoas entre 18 e 29 anos de idade;

2) a contratação total de trabalhadores nesta modalidade de Contrato de Trabalho fica limitada a 20% do total de empregados da empresa;

3) o trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador na modalidade Contrato Verde e Amarelo nos 180 dias após a dispensa;

4) o salário-base mensal do empregado neste tipo de contrato não pode ser superior a um salário-mínimo e meio;

5) o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado e por até 24 meses.

Neste tipo de contrato, as empresas ficam isentas de várias parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados. Ou seja, há uma economia de impostos a pagar.

Perco direitos trabalhistas no contrato verde e amarelo?

A maioria dos direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal, nas convenções, nos acordos coletivos da categoria e na CLT estão garantidos aos trabalhadores contratados nessa modalidade, com exceção dos seguintes:

– o FGTS terá a alíquota de 2% sobre a remuneração do empregado, enquanto que na modalidade habitual esse percentual é de 8%;

– em caso de acidente do trabalho nas atividades perigosas, se a empresa contratar um seguro privado de acidentes pessoais para o empregado terá que pagar somente 5% a título do adicional de periculosidade;

– a multa no caso de dispensa sem justa causa foi reduzida para 20% sobre o valor do FGTS, em caso de haver um acordo entre empregado e empregador.

E, por fim, com relação ao seguro desemprego, o trabalhador terá que pagar contribuição previdenciária sobre o valor recebido.

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Até uma nova oportunidade e fiquem com Deus!

Marcos Dockhorn
Marcos Dockhorn
Advogado e Sócio-Diretor da Dockhorn & Tamagnone Advogados, com mais de 25 anos de experiência na advocacia trabalhista. Especialista em Direito Processual Civil e Direito Comercial. Mestre em Letras. Professor universitário de graduação e pós-graduação.
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