Este assunto dos motoristas de aplicativos serem ou não empregados é muito atual. Estou recebendo muitas perguntas sobre isso, até porque recentemente a justiça trabalhista considerou, em mais de um processo, que os motoristas de aplicativos são empregados das plataformas digitais. Afinal, os motoristas de aplicativos são ou não empregados?
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O reconhecimento do vínculo de emprego está descrito no artigo 3º da CLT. Logo, a lei brasileira estabelece critérios para a configuração do vínculo de emprego. Se, em uma relação de trabalho estiverem presentes todos os requisitos legais, essa relação será considerada de emprego.
Para isso acontecer, esse trabalho tem que ser feito por uma pessoa física, a qual deve desempenhar esse trabalho de forma constante. Além disso, essa pessoa física deve estar subordinada a uma empresa, que organiza esse trabalho e, remunera essa pessoa. Se isso tudo acontecer, sem dúvida alguma, essa relação será considerada de emprego!
Na relação de trabalho do motorista de aplicativo com a plataforma digital, a justiça do trabalho está entendendo que existe um objetivo empresarial nessa prestação de serviços. Para ela, as plataformas digitais são empregadoras, pois vendem o transporte de mercadorias e pessoas, que é realizado por trabalhadores (pessoas físicas).
Ainda, segundo a justiça, nessa relação de trabalho, de um lado, está perfeitamente identificado quem admite, assalaria e dirige a atividade, ou seja, a plataforma digital; e, do outro, quem presta serviço de forma constante e com dependência, ou seja, o motorista.
Em razão disso tudo e, na maioria dos casos, a justiça do trabalho está dando ganho de causa aos motoristas que trabalharam ou ainda trabalham com os aplicativos de transportes das plataformas digitais.
Leia também o artigo Rescisão Trabalhista: Como Calcular.
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