A Covid-19 é ou não considerada acidente do trabalho?

Acidentes de trabalho são aqueles que acontecem no exercício do trabalho prestado à empresa e que geram lesões corporais ou perturbações funcionais. Elas podem resultar em morte, perda ou em redução, permanente ou temporária, das capacidades físicas ou mentais do trabalhador. Afinal, a Covid-19 é ou não considerada acidente de trabalho?

Leia mais: Acidente de trabalho: o que é e como proceder?

A Covid-19 é ou não considerada acidente do trabalho?

E no caso de um funcionário ou trabalhador de uma empresa se contaminar com o vírus da Covid-19, será ou não considerado acidente de trabalho?

Ainda não há uma unanimidade no que diz respeito ao assunto, mas alguns Tribunais do Trabalho têm considerado que a Covid-19 é doença ocupacional. Logo, estão considerando acidente de trabalho e condenando as empresas a pagarem danos morais àqueles que se contaminarem.

Para chegar a essa conclusão, os juízes trabalhistas estão analisando se as empresas estão tomando ou não todas as medidas necessárias para prevenir a contaminação pelo coronavírus no ambiente de trabalho e, se essas medidas adotadas, são suficientes para impedir a contenção necessária.

Além disso, dependendo do ambiente de trabalho, a contaminação pode ser presumida. Foi isso o que aconteceu no caso de um trabalhador de um frigorífico que contraiu a doença. Para o TRT da 4ª Região, as condições de trabalho nos frigoríficos criam ambientes propícios ao contágio pelo coronavírus, pois são ambientes fechados, com grande concentração de trabalhadores, muito próximos uns dos outros, com clima úmido e baixa renovação do ar. Isso tornaria o ambiente favorável à disseminação do novo vírus.

O que a empresa deve fazer?

Assim, para tentar evitar a proliferação do vírus no ambiente de trabalho, as empresas devem implementar medidas de prevenção, como por exemplo:

  • reorganizar o trabalho com afastamento dos empregados;
  • readequar os refeitórios;
  • aplicar questionários aos trabalhadores, como forma de fazer triagem dos que podem estar contaminados;
  • considerar como suspeito de portar o vírus quem registrar temperatura corporal acima de 37,5 º;
  • afastar do trabalho presencial os empregados considerados suspeitos;
  • afastar do trabalho presencial aqueles que tiveram contato com trabalhadores que efetivamente se contaminaram.

Um abraço e boa reflexão.

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Marcos Dockhorn
Marcos Dockhorn
Advogado e Sócio-Diretor da Dockhorn & Tamagnone Advogados, com mais de 25 anos de experiência na advocacia trabalhista. Especialista em Direito Processual Civil e Direito Comercial. Mestre em Letras. Professor universitário de graduação e pós-graduação.
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