Mais uma vez a crise econômica é motivo para uma discussão envolvendo imóveis: a desistência de compra do imóvel.
Na mesma linha do tema do post Rescisão de Contrato de Aluguel, a desistência de compra do imóvel também é um fenômeno resultante dos problemas econômicos que têm afetado a vida de milhares brasileiros nos últimos dois anos.
As principais situações envolvendo a desistência de compra do imóvel são:
Na verdade, embora diferentes, essas três situações têm consequências jurídicas bem semelhantes. Na maioria das vezes, o comprador é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, com a construtora sendo obrigada a devolver, integral ou parcialmente, os valores pagos pelo comprador. Isso dependerá de como se deu a rescisão do contrato.
Vejamos, abaixo, quais são os principais cenários e seus desdobramentos caso você esteja pensando em desistir de comprar um imóvel.
A desistência de compra de imóvel pelo comprador pode ocorrer antes ou depois de ter tomado posse do imóvel. Se o comprador ainda não recebeu as chaves, a desistência pode ser chamada de distrato de imóvel comprado na planta. Para este post, vamos imaginar que a desistência tenha ocorrido antes do recebimento das chaves do imóvel (posse) e, então, as consequências serão as seguintes:
A desistência de compra de imóvel financiado também terá as mesmas consequências dos casos acima (retenção parcial pela construtora). A diferença está na fixação das causas do rompimento do contrato e na possibilidade de se discutir os juros aplicados no financiamento (se eles são abusivos ou não diante do mercado).
Se o financiamento for contratado com a própria construtora, você terá grande chance de discutir os juros aplicados, mas se foi contratado com uma instituição financeira suas chances de redefinir os juros já serão bem menores. Na realidade, eu diria: zero! Mas, claro, você continuará tendo direito à devolução parcial dos valores pagos.
Como você viu através dos exemplos mencionados, independentemente do tipo de desistência de compra de imóvel, pelo que se tem visto na jurisprudência (casos julgados), a construtora NÃO poderá reter todo o valor pago pelo comprador. Pelo menos, 70% do valor pago deverá ser devolvido ao comprador.
É importante destacar que, frente à culpa exclusiva da construtora pela desistência de compra de imóvel ou distrato, por exemplo, com o atraso na entrega da obra, e se o comprador tiver algum prejuízo com isso, ele poderá exigir judicialmente a devida indenização por danos materiais, lucros cessantes e, em alguns casos, danos morais.
Se você quiser entender melhor essa possibilidade de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, leia mais na próxima página!
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