Coronavírus (Covid-19): caso fortuito ou força maior? Ele é uma realidade e já está afetando diversas pessoas, prestadores de serviço, empresas, locadores, locatários, todo mundo. Nesse contexto, surge a seguinte pergunta: afinal, o Coronavírus (Covid-19) é caso fortuito ou força maior?
Tenho recebido várias perguntas sobre o cancelamento ou suspensão de contratos de todo gênero: Dr. posso cancelar o contrato? Posso negociar o aluguel do próximo mês? Sou responsável por isso? O que é caso fortuito/força maior? O Coronavírus (Covid-19) é caso fortuito/força maior?
Não há uma definição legal precisa, mas vejamos:
– Caso fortuito: é todo evento que vem de um ato humano (que não seja criado por mim), imprevisível e inevitável, que acaba impedindo o cumprimento da obrigação, por exemplo: greve e a guerra;
– Força maior: é o evento previsível ou imprevisível, mas que é inevitável e decorre das forças da natureza, por exemplo: raios, tempestades e terremotos.
Cada caso deverá ser analisado individualmente, pois a definição de e um e de outro é difícil. Mas o que mais importa é saber as consequências jurídicas da ocorrência de caso fortuito e força maior.
Com certeza, o Coronavírus (Covid-19) se encaixa em um destes dois conceitos, ainda mais pela repercussão mundial dos efeitos da doença. Ele está mudando o nosso modo de vida, nosso cotidiano, afetando diversas relações pessoais e comerciais.
Mas, repito, cada caso deve ser analisado separadamente, pois cada situação pode ter consequências e exigir uma solução diferente. Logo abaixo, fiz uma lista de dicas para ajudar nesse momento.
O artigo 393 do Código Civil é bem claro:
“O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.
Assim, se não estiver escrito no contrato que a parte é responsável pelos prejuízos causados por caso fortuito e força maior, não haverá problema. A notícia boa é que a maioria dos contratos não tem essa cláusula!
A lei protege o devedor dos prejuízos decorrentes desses fenômenos e, toda vez que eles ocorrerem, haverá um tratamento especial ao contrato em questão.
Porém, CUIDADO, isso NÃO significa que o devedor está automaticamente autorizado a não cumprir suas obrigações, dando “calote” nos credores. Todos devem entrar em negociação para seguirem cumprindo os contratos. Veja as dicas a seguir:
Finalmente, lembre-se que estamos vivendo uma situação excepcional e todas as partes devem negociar, pois uns necessitam dos outros. A crise vai passar!!!
Leia também – Rescisão Trabalhista: como calcular.
Em caso de dúvida, procure um advogado experiente!
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